A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prometia transformar a cultura organizacional brasileira em relação ao tratamento de informações pessoais. Empresas públicas e privadas passaram a falar em privacidade, governança de dados e responsabilidade digital. Contudo, passados alguns anos, observa-se um fenômeno inquietante: muitos programas de compliance em proteção de dados existem mais no papel do que na realidade.
Essa constatação levanta uma questão central para o Direito digital contemporâneo. Se a LGPD é considerada um dos marcos mais avançados de regulação de dados no mundo, por que sua implementação prática ainda é tão superficial em grande parte das organizações? Até que ponto esses programas representam uma verdadeira mudança de paradigma — e quando são apenas uma estratégia para mitigar riscos reputacionais?
Entre a norma e a realidade corporativa
Formalmente, inúmeras empresas afirmam estar “adequadas à LGPD”. Criam políticas de privacidade, nomeiam encarregados de dados (DPOs), realizam treinamentos pontuais e elaboram relatórios de impacto. No entanto, na prática, o tratamento de dados segue sendo guiado por lógica predominantemente econômica, e não por uma ética de proteção à privacidade.
O problema central é que muitas organizações enxergam a LGPD apenas como um custo regulatório ou um requisito burocrático. Assim, adotam medidas mínimas para aparentar conformidade, sem questionar seus modelos de negócios baseados na coleta massiva, no compartilhamento indiscriminado e na monetização de dados pessoais.
Compliance como fachada: por que isso acontece?
Há diversos fatores que explicam a superficialidade de muitos programas de compliance em proteção de dados. O primeiro deles é cultural. No Brasil, historicamente, a privacidade nunca foi tratada como um direito estruturante das relações sociais e econômicas. Consequentemente, muitas empresas ainda não internalizaram a ideia de que dados pessoais pertencem aos titulares — e não às organizações.
Outro fator relevante é a falta de fiscalização efetiva. Embora a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tenha avançado na regulação e aplicação de sanções, o ritmo de investigações e punições ainda é limitado diante do universo de empresas que tratam dados no país. Isso cria um incentivo perverso para que organizações façam apenas o mínimo necessário para evitar problemas imediatos.
Além disso, há um problema de compreensão técnica e jurídica. Muitos gestores tratam a LGPD como um checklist de obrigações formais, sem entender que ela exige uma mudança estrutural na forma como dados são coletados, armazenados e utilizados.
O papel do encarregado de dados e suas limitações
A figura do encarregado de dados, prevista na LGPD, deveria ser um agente de transformação dentro das organizações. No entanto, em muitos casos, o DPO ocupa posição frágil, sem autonomia real, orçamento adequado ou poder decisório.
Frequentemente, o encarregado é subordinado a áreas como TI ou jurídico, o que limita sua capacidade de questionar práticas empresariais problemáticas. Em vez de atuar como guardião da privacidade, torna-se um mero formalizador de processos já decididos pela alta administração.
Essa fragilidade institucional contribui para que o compliance em proteção de dados seja mais performático do que efetivo — um conjunto de documentos e treinamentos que não altera substancialmente o tratamento de dados.
Risco jurídico além das multas
Muitas empresas focam apenas nas sanções administrativas da LGPD, como multas e advertências. Contudo, o risco jurídico vai muito além disso. Vazamentos de dados, uso indevido de informações e práticas abusivas podem gerar responsabilização civil, danos reputacionais e perda de confiança dos consumidores.
Além disso, o descumprimento sistemático da LGPD pode comprometer relações comerciais, especialmente com parceiros internacionais sujeitos a regimes rigorosos de proteção de dados, como o GDPR europeu. Nesse sentido, o compliance de fachada não apenas é ilegal — também é estrategicamente equivocado.
O que seria um compliance efetivo?
Um programa genuíno de adequação à LGPD exige mudança de mentalidade. Isso significa adotar o princípio da minimização de dados, coletando apenas o necessário para finalidades legítimas e específicas. Implica transparência real com titulares e mecanismos efetivos para exercício de direitos, como acesso, correção e exclusão de dados.
Também demanda governança robusta, com mapeamento contínuo de fluxos de dados, avaliação de riscos e integração da proteção de dados nas decisões estratégicas da empresa. Privacidade precisa deixar de ser um departamento isolado e tornar-se um valor organizacional transversal.
Por fim, exige empoderamento do encarregado de dados, garantindo-lhe independência e participação nas decisões corporativas relevantes que envolvam tratamento de informações pessoais.
Conclusão: da formalidade à cultura de privacidade
A LGPD representa um avanço normativo significativo, mas sua eficácia depende menos do texto da lei e mais de sua internalização pelas organizações. Enquanto o compliance for tratado como mera formalidade, a proteção de dados continuará sendo frágil e incompleta.
O verdadeiro desafio não é apenas cumprir a LGPD, mas transformar a relação entre empresas, dados e cidadãos. Isso passa por reconhecer a privacidade como um direito fundamental e por construir uma cultura corporativa que valorize a responsabilidade no uso da informação. Somente assim os programas de compliance deixarão de ser “de fachada” e se tornarão instrumentos reais de proteção na era digital.



