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Podemos Ter um Direito à Interação Humana? Os Limites da Automação nas Relações Sociais

Durante muito tempo, procurar uma empresa ou instituição significava conversar com outra pessoa. Um atendente esclarecia dúvidas, recebia reclamações e encaminhava situações que não podiam ser resolvidas imediatamente.

A transformação digital modificou esse percurso. Chatbots, aplicativos e sistemas automatizados passaram a executar tarefas com maior disponibilidade e rapidez. Em muitos casos, essa mudança simplifica a vida do usuário.

O problema aparece quando a automação se torna o único caminho e não consegue resolver a demanda apresentada. Em uma sociedade mediada por sistemas, poderíamos reconhecer um direito à interação humana?

Quando o atendimento automático deixa de resolver

Consultar um saldo, emitir uma segunda via ou acompanhar uma entrega são tarefas que frequentemente se beneficiam da automação. O usuário encontra uma resposta sem depender de horários ou filas.

Entretanto, nem toda solicitação corresponde às opções previstas. Imagine uma cobrança indevida relacionada a uma situação excepcional que o sistema não consegue identificar.

O consumidor seleciona alternativas, reformula a pergunta e recebe orientações repetidas. Existe um canal disponível, mas ele não oferece uma solução nem encaminha o problema.

Nesse contexto, disponibilidade e efetividade são coisas diferentes. Um atendimento que funciona continuamente pode continuar inacessível, na prática, para quem precisa apresentar uma circunstância fora do roteiro.

Nem todo problema cabe em um formulário

Interfaces organizam solicitações por categorias. Essa estrutura facilita o processamento, mas também pode limitar aquilo que o usuário consegue explicar.

Uma pessoa pode precisar apresentar documentos adicionais, esclarecer uma contradição ou demonstrar que seu caso não corresponde à classificação recebida. Se o sistema não admite essas possibilidades, informações importantes ficam de fora.

O problema não se resume à qualidade da linguagem utilizada pela IA. Envolve o desenho do procedimento e sua capacidade de receber situações inesperadas.

A intervenção humana pode contribuir para reconhecer essas exceções. Para isso, o profissional também precisa dispor de informações e condições para encaminhar a demanda, em vez de apenas repetir o mesmo roteiro.

Existe um direito de falar com uma pessoa?

A resposta depende da relação e das normas aplicáveis. Não é adequado presumir uma garantia irrestrita de atendimento humano imediato em qualquer interação digital.

Por outro lado, existem previsões específicas. O Decreto nº 11.034/2022 estabelece regras para o SAC de fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo federal, incluindo condições de atendimento telefônico por pessoas. Seu alcance não corresponde indistintamente a todas as empresas ou plataformas.

Essa distinção importa para o debate. Em algumas situações, o contato humano integra uma obrigação expressa. Em outras, a análise envolve verificar se os canais disponíveis permitem informação, contestação e resolução adequada.

A pergunta jurídica exige identificar o serviço e o direito que está sendo exercido.

A LGPD e a revisão de decisões automatizadas

O artigo 20 da LGPD assegura ao titular a possibilidade de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

O dispositivo também contempla informações sobre critérios e procedimentos utilizados, observados os segredos comercial e industrial. Contudo, sua redação não estabelece, de forma geral, que toda revisão deva ser realizada obrigatoriamente por uma pessoa natural.

Essa diferença evita confundir direito à revisão com um direito universal ao atendimento humano.

Ainda assim, a previsão reforça uma preocupação importante: o uso de automação não deve encerrar a possibilidade de questionar resultados. O procedimento precisa permitir que a solicitação seja efetivamente examinada, dentro das condições legais.

Contestar exige mais do que receber outra mensagem

Imagine uma solicitação negada automaticamente. Ao tentar esclarecer o motivo, o usuário recebe apenas a repetição do resultado inicial.

Se não há espaço para apresentar uma informação nova ou indicar um erro, a existência formal de um canal de contestação pode oferecer pouca utilidade.

Um procedimento efetivo precisa permitir compreender o que está sendo questionado e encaminhar a análise adequada. Isso pode envolver correção de dados, avaliação de documentos ou exame de circunstâncias não consideradas.

O contato humano pode funcionar como parte dessa estrutura, especialmente quando os recursos automáticos se mostram insuficientes. Mas a simples transferência para um atendente também não garante revisão se ele não possui acesso ou atribuição para tratar a questão.

Eficiência também precisa considerar o usuário

Organizações podem medir eficiência pelo número de atendimentos concluídos ou pelo tempo médio de resposta. Esses indicadores, isoladamente, não demonstram que o problema foi resolvido.

Uma conversa encerrada pelo sistema pode representar desistência. Um atendimento curto pode ter transferido ao usuário a tarefa de procurar outro canal e repetir todas as informações.

Por isso, avaliar a automação exige considerar a experiência completa. Quantas vezes a pessoa tentou? Houve encaminhamento? A resposta permitiu compreender o resultado?

A tecnologia pode reduzir custos e ampliar a capacidade de atendimento. O desafio é evitar que essa economia dependa de tornar a solução mais difícil para quem apresenta uma demanda complexa.

Interação humana também envolve inclusão

Pessoas utilizam serviços em condições diferentes. Familiaridade digital, acesso à internet, deficiência e necessidades de comunicação influenciam a experiência.

Uma interface exclusivamente textual pode dificultar o atendimento de determinado usuário. Um procedimento que exige aplicativos recentes pode excluir quem utiliza equipamentos antigos.

Atendimento humano e acessibilidade não são sinônimos: ambos precisam ser planejados. Uma ligação telefônica, por exemplo, também pode ser inadequada para algumas pessoas.

A inclusão exige alternativas compatíveis com diferentes necessidades. O objetivo deve ser permitir acesso efetivo ao serviço, sem presumir que uma única forma de interação atende igualmente a todos.

Simular empatia não equivale a solucionar

Sistemas conversacionais podem utilizar linguagem acolhedora e reconhecer sinais de insatisfação. Isso pode tornar a interação mais compreensível e confortável.

Entretanto, uma resposta empática não demonstra que existe capacidade de resolver o problema. O sistema pode afirmar que entende a situação e continuar oferecendo alternativas que não se aplicam.

A aparência de proximidade merece atenção quando cria expectativas incompatíveis com a atuação disponível. O usuário precisa compreender o que aquela ferramenta pode fazer e quando será necessário outro encaminhamento.

Essa preocupação vale também para atendentes humanos. A qualidade depende de escuta, informação e capacidade institucional de agir, não apenas da identidade de quem produz a resposta.

A responsabilidade permanece na organização

Um sistema pode executar procedimentos, mas sua utilização integra decisões da organização que oferece o serviço. Alguém define objetivos, configura fluxos e estabelece quais solicitações serão encaminhadas.

Assim, a afirmação de que “o sistema não permite” não esclarece, por si só, se a demanda foi adequadamente tratada.

É importante identificar procedimentos de exceção, responsáveis por encaminhamentos e formas de corrigir falhas recorrentes. A automação precisa integrar uma estrutura de atendimento, em vez de funcionar como seu ponto final.

Também convém preservar o contexto entre canais. Quando a transferência exige repetir todo o histórico, o usuário pode enfrentar um novo obstáculo justamente no momento em que procura ajuda adicional.

A intervenção humana precisa ser útil

Exigir participação humana em toda tarefa pode retirar vantagens de procedimentos que funcionam bem automaticamente. A discussão ganha precisão quando considera o impacto e a complexidade da situação.

Demandas rotineiras podem seguir fluxos simples. Casos não resolvidos, informações contraditórias e consequências relevantes podem exigir outras formas de análise.

Um modelo híbrido precisa definir critérios de encaminhamento e oferecer aos profissionais condições de atuação. Inserir uma pessoa no processo sem permitir avaliação real pode apenas acrescentar uma etapa.

A supervisão deve representar uma possibilidade de compreender o caso, corrigir o percurso ou explicar adequadamente os limites da solução disponível.

O direito de não ficar preso ao sistema

O debate sobre interação humana não precisa partir da oposição entre pessoas e máquinas. A automação pode ampliar o acesso e facilitar tarefas, desde que existam meios de enfrentar suas limitações.

Em determinadas relações, o atendimento humano já integra exigências específicas. Em outras, sua necessidade pode surgir quando a ausência de alternativas compromete informação, acessibilidade ou contestação.

O ponto central é garantir que o usuário consiga apresentar sua situação e obter um encaminhamento compatível com o direito exercido.

Sistemas continuarão evoluindo, mas nenhuma interface deve ser presumida capaz de antecipar todas as experiências humanas. Reconhecer essa limitação faz parte de uma organização responsável do atendimento.

Talvez a pergunta mais importante não seja se precisamos conversar com uma pessoa em toda circunstância. É saber o que acontece quando a máquina não resolve — e quais caminhos permanecem disponíveis.

A tecnologia cumpre melhor sua função quando facilita o acesso aos serviços sem transformar suas próprias limitações em barreiras para as pessoas.

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Cyro Luiz Pestana Púperi

Juiz de Direito Aposentado – Advogado – Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Púperi, Dutra e Moschem Advogados – Atuante na Área do Direito há mais de 40 anos – Palestrante – Escritor – Entusiasmado por Tecnologia e Evolução Tecnológica – Especialista em Direito Civil – Pós- Graduando em Direito Empresarial e LGPD – Cursando especialização em Legal Operation: Dados, Inteligência Artificial e Alta Performance Jurídica na PUC do Paraná - Participou de vários cursos nas áreas de Legal Design e Visual Law.