Cyro Púperi | Artigos e Notícias Jurídicas

Blockchain no Direito: hype tecnológico ou verdadeira revolução institucional?

A ascensão da tecnologia blockchain tem sido acompanhada por promessas grandiosas. Para entusiastas, ela representa uma ruptura comparável à internet: um novo modelo de organização baseado na confiança descentralizada. Para críticos, trata-se de mais um hype tecnológico inflado por discursos corporativos e especulação financeira. Nesse contexto, o Direito é diretamente provocado.

A questão central, portanto, permanece: a blockchain é apenas uma ferramenta útil — porém limitada — ou o prenúncio de uma transformação institucional profunda na forma de criar, registrar e fazer cumprir direitos? Essa pergunta vai além da técnica e toca o próprio papel das instituições jurídicas na era digital.

Entre promessa e realidade

Desde o surgimento do Bitcoin em 2008, a blockchain passou a ser apresentada como solução para problemas históricos de confiança e intermediação. Seu funcionamento descentralizado, baseado em registros imutáveis e verificáveis por uma rede distribuída, desafia modelos tradicionais de autoridade centralizada, como bancos, cartórios e até tribunais.

No campo jurídico, isso gerou expectativas de contratos inteligentes autoexecutáveis, registros públicos automatizados e sistemas de prova digital praticamente incontestáveis. A lógica é sedutora: substituir instituições humanas falíveis por códigos transparentes e automatizados.

No entanto, entre a promessa e a prática há um espaço significativo. Muitas aplicações jurídicas ainda são experimentais, dependem de estruturas tradicionais para funcionar ou enfrentam limitações técnicas e regulatórias relevantes.

O que a blockchain realmente muda no Direito?

A principal inovação da blockchain não é apenas tecnológica, mas institucional: ela altera a forma como se produz confiança. Tradicionalmente, o Direito baseia-se em autoridades legitimadas — juízes, notários, cartórios e certificadoras. A blockchain propõe um modelo em que a confiança decorre do próprio sistema técnico.

Isso impacta institutos como propriedade, prova e execução contratual. Um registro imobiliário em blockchain, por exemplo, poderia reduzir fraudes e agilizar transações. Contratos inteligentes poderiam executar cláusulas automaticamente, sem necessidade de intervenção judicial.

Contudo, essa automação cria novos dilemas jurídicos. Se um contrato inteligente contiver erro no código, quem responde? O programador? As partes? A plataforma? Além disso, a imutabilidade da blockchain, vista como virtude, pode dificultar a correção de injustiças ou equívocos.

Descentralização versus governança jurídica

O Direito moderno depende de mecanismos de controle, revisão e interpretação. Juízes adaptam normas a casos concretos; tribunais corrigem erros; legisladores reformam leis. A lógica automatizada da blockchain tende a reduzir esses espaços de discricionariedade humana.

Em um sistema puramente baseado em código, há pouca margem para equidade, ponderação de princípios ou interpretação contextual — elementos centrais do raciocínio jurídico. Isso sugere que, em vez de substituir instituições, a blockchain precisará coexistir com elas, sendo regulada e integrada ao ordenamento existente.

Prova, autenticidade e limites jurídicos

No campo probatório, a blockchain oferece vantagens claras. Registros imutáveis e auditáveis podem fortalecer a integridade de documentos digitais, cadeias de custódia e rastreabilidade de ativos — com aplicações em propriedade intelectual e certificação documental.

Ainda assim, a tecnologia não elimina conflitos jurídicos. A autenticidade técnica de um registro em blockchain não resolve disputas sobre validade do consentimento, vícios de vontade, abuso econômico ou ilegalidade do objeto contratual. A blockchain reforça a confiabilidade dos fatos, mas não substitui a interpretação jurídica.

Regulação e papel do Estado

O avanço da blockchain desafia o Estado a repensar seu papel como garantidor da ordem jurídica. Alguns defendem um futuro amplamente descentralizado, com menos intervenção estatal. Por outro lado, fraudes e golpes envolvendo criptoativos demonstram os riscos da ausência de regulação.

Isso aponta para a necessidade de um marco regulatório equilibrado: capaz de estimular inovação sem abandonar a proteção de consumidores, investidores e direitos fundamentais. No Brasil, ainda há um caminho relevante para integrar plenamente a blockchain ao sistema jurídico.

Hype ou revolução?

A resposta não é binária. A blockchain dificilmente abolirá o Direito ou substituirá tribunais, como alguns previram. Tampouco é um modismo irrelevante. Trata-se de uma tecnologia potencialmente transformadora em domínios específicos, desde que adequadamente enquadrada juridicamente.

Conclusão: inovação com responsabilidade jurídica

A blockchain desafia conceitos tradicionais de confiança, prova e execução contratual. Sua verdadeira contribuição, porém, não está em eliminar instituições, mas em pressioná-las a se modernizar e dialogar com novas formas de organização digital.

O futuro tende a ser híbrido: nem totalmente descentralizado, nem inteiramente controlado pelo Estado. Cabe aos juristas compreender essa tensão e construir um modelo que una eficiência tecnológica com justiça, segurança e responsabilidade democrática.

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Cyro Luiz Pestana Púperi

Juiz de Direito Aposentado – Advogado – Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Púperi, Dutra e Moschem Advogados – Atuante na Área do Direito há mais de 40 anos – Palestrante – Escritor – Entusiasmado por Tecnologia e Evolução Tecnológica – Especialista em Direito Civil – Pós- Graduando em Direito Empresarial e LGPD – Cursando especialização em Legal Operation: Dados, Inteligência Artificial e Alta Performance Jurídica na PUC do Paraná - Participou de vários cursos nas áreas de Legal Design e Visual Law.